Direitos do Consumidor em Sites de Compras Coletivas

 Alguns sites funcionam com ofertas de produtos e serviços de terceiros. Isso é chamado de compras coletivas. São os casos dos portais “Peixe Urbano” e “Groupon”. Oferecem descontos para os usuários e divulgam vários produtos e serviços de terceiros. Estes recebem algum percentual ou taxa do serviço para propagarem estas ofertas. Muitos consumidores aderiram a este estilo de compras porque buscam os preços mais convidativos do que os feito de modo tradicional.

Este tipo de modelo de e-commerce iniciou sua história, nos Estados Unidos, em 2008. Em 2010, chegou ao montante de 200 empresas atuando neste tipo de serviço. No Brasil, houve esta febre que se deu por volta de 2010 e, em 2013, já estava em declínio. Com a crise atual que passa o país, voltou a ser uma alternativa para muitos empresários.

Alguns estabelecimentos passam dificuldade e com cortes de receitas significativas por falta de clientes. O cupom promocional tem sido uma estratégia para driblar a crise financeira. Desta forma, podem atrair clientes ou usar alguns dias da semana, em que não se vê movimento nos seus estabelecimentos comerciais, para recompor a clientela. É muito comum isso suceder no caso de pousadas e restaurantes.

Alguns anos atrás, muitos problemas existiram com os cupons de descontos adquiridos nestes sites de compras coletivas. O usuário comprava algum serviço ou produto e, no momento que iria ao local consumir, era informado que estava vencido o cupom, ou então, a promoção não era atendia naquela ocasião. Era o caso, por exemplo, de comprar um jantar para duas pessoas e resolver ir ao determinado restaurante em um sábado. No local, era informado que a oferta tinha prazo limitado ou só era válida durante a semana. Estes contratempos sucederem também em agências de viagens, boates, clínicas de estética, balanceamento de rodas de veículos, etc.

Em 2013, houve um Decreto Presidencial que tratou no seu art. 3º sobre compras coletivas. Muitos consumidores desconhecem esta legislação chamada também de “Decreto do comércio eletrônico”. Sua importância está no fato de exigir um número mínimo de consumidores que se beneficiarão deste desconto. Muitas vezes, o cupom era destinado para pouquíssimas pessoas e a divulgação no site de compras coletivas era só para estimular o consumidor que “infelizmente, na hora de comprar, era informado que havia esgotado, então, ia ao estabelecimento para adquirir o produto ou serviço pelo preço tradicional”. Era quase um “estelionato” este tipo de publicidade. As poucas ofertas eram apenas uma isca para ludibriar os consumidores que desapontados com os cupons esgotados, acabavam cedendo a tentação do consumo e adquiriam o produto ou serviço sem o desconto que almejavam.

Outra situação importante pelo Decreto 7962/2013 foi a obrigatoriedade de estipular um prazo de validade para o uso da oferta. Antes, era comum noticiarem consumidores que se dirigir ao estabelecimento comercial e foram surpreendidos de que a validade era só para o dia que adquiriu o cupom de desconto. Não era transparente a publicidade.

Obviamente, que estas práticas eram passíveis de reparação civil pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a restituição em dobro do que foi pago. Mas o consumidor diante da situação acabava abandonando seus direitos para não se desgastar mais com ajuizamento de ações. Quando havia a propositura da ação, existia a esquiva do fornecedor de produto ou serviço, o qual atribuía que a responsabilidade era do site de compras coletivas. Da mesma forma, sucedia, por parte do site de compras coletivas, retribuir a reparação do dano ao fornecedor de produtos e serviços.

De qualquer forma, há uma responsabilidade solidária neste tipo de oferta, no que tange a publicidade. O Decreto do comércio eletrônico dispõe que sites de compras coletivas também devem constar o nome do responsável pelo portal e o nome, na oferta, do fornecedor de produto ou serviço. Isso traz transparência para a relação comercial existente neste tipo de negócio.

Vale lembrar que a não observância do que foi previsto no Decreto 7962/2013 e no Código de Defesa do Consumidor, o envolvido se sujeita a sanções previstas no art. 56 da Lei 8078/90 que poderá atribuir ao empreendedor a pena de multa, suspensão da atividade ou sua proibição, dentre outras.

O consumidor que é adepto deste tipo de compras deve ficar atento a outras situações que não se encerram no Decreto 7962/2013. Sempre é bom verificar em sites de reclamações sobre a procedência do site de compra coletiva e do estabelecimento comercial ofertante. Certificar-se da idoneidade por outros consumidores que já usaram destes mesmos serviços e produtos é também uma boa dica. Todos estes cuidados são necessários a fim de evitar demandas judiciais que podem demorar um tempo significativo na solução.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Site do Planalto. Disponível em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm> . Acesso em 28 de novembro de 2016.

BRASIL. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Site do Planalto. Disponível em <//www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm> . Acesso em 28 de novembro de 2016.

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SOBRE O AUTOR

Cássio Augusto Barros Brant é doutor e mestre em Direito Privado pela PUC-MG, especialista em Direito da Empresa e da Economia pela FGV, professor universitário e advogado.

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COMO FAZER A CITAÇÃO DO ARTIGO

BRANT, Cássio Augusto Barros. Direito do Consumidor em site de compras coletivas. Site Cássio Brant. Publicado em 06 de fevereiro de 2017. Disponível em <http://cassiobrant.com.br/direito-do-consumidor-em-sites-de-compras-coletivas/> Acesso em (dia) (mês) e (ano)

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Este texto é meramente de cunho informativo

Escrito em fevereiro de 2017

Foto: freeimagens (www.freeimagens.com)