Estima-se que, no Brasil, há cerca de 450 mil sites trabalhando com e-commerce. As lojas virtuais têm atraído vários consumidores que buscam produtos e serviços de forma mais fácil e rápida. A credibilidade nos sítios cresceu nos últimos anos e aproximadamente 43% dos brasileiros utilizam a internet para compras.
Neste ramo de negócio vale dizer que a categoria de maior venda foi a de moda e acessórios. Depois, o seguimento de eletroeletrônicos. Em terceiro lugar as vendas de aparelhos celulares. Na sequência, cosmético e perfumaria, cuidados pessoais, saúde e, por fim, o ramo de livros e revistas. Estes são os nichos principais de venda no mercado. Ao todo, no ano de 2015, houve um faturamento de 41,3 bilhões de reais e, mesmo na crise econômica, verifica-se uma taxa de crescimento significativa: em torno de 15% no ano.
Na situação de dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, algumas pessoas descobriram a internet como uma forma de renda extra. Atentas a novas oportunidades de negócios, as plataformas de lojas virtuais e as redes sociais sobressaíram como uma alternativa interessante para a venda de produtos e serviços. O aplicativo Instagram e o Facebook facilitam a venda online, por meio de técnicas que os usuários adotam para angariar clientes, usando páginas específicas para este fim. Este tipo de negócio se insere no que chamam de startup. Este termo é utilizado para se referir ao modelo de negócios de incertezas. É mais usual na internet porque os custos são mais baratos. Alguns a denominavam como uma empresa de porte inicial, já outros sustentavam ser um empreendimento de custo baixo que cresce rapidamente e gera lucros. Na verdade, o que a caracteriza é a imprecisão do negócio dar certo ou não. O capital envolvido é de pouquíssimo risco e poderá o empreendimento sobreviver ou não. Se alcançar uma proporção maior de renda, então, torna-se uma empresa lucrativa. De qualquer forma, é preciso reinventá-la para que sobreviva. O pequeno e-commerce tem apontado ser uma tendência no modelo startup.
Em um estilo mais profissionalizado, alguns preferem usar plataformas de comércio eletrônico por sistema de gerenciamento de conteúdo (Content Manager System – CMS). Podem ser por softwares livres que dispensam pagamento de licença de uso, como os programas Magento, Os Ecommerce e Open Cart. Neste protótipo, vale alertar que é necessário contratar um profissional de informática expert nestes programas para ajustar a segurança, evitando uma invasão de crackers. Existem também lojas virtuais prontas que o empreendedor se utilizada da licença de uso do programa de uma determinada empresa, mas, em contraprestação, parte do que vende é repassado um percentual aos detentores do programa, ou então, paga-se uma mensalidade com um valor estipulado de acordo com o fluxo de clientes envolvidos na plataforma de vendas.
Todos estes tipos descritos costumam funcionar em desconformidade com a legislação vigente. Atuam, muitas vezes, desconhecendo que estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, além de outras legislações correlacionadas com este tipo de negócio. Há um amadorismo jurídico porque este perfil de empreendedor age mais focado nas vendas rápidas e deixa em aberto sua proteção legal. As consequências em razão disso só são detectadas quando o problema desponta. Recusam abrir uma razão social e, posteriormente, isso refletirá no Imposto de Renda, por exemplo, pagando mais tributos como pessoa natural, ao invés de pessoa jurídica. Não estudam uma estratégia para os impostos que envolvem as vendas ou serviços, que implicariam também em menores encargos, dependendo da região ou cidade que localizam. O empreendimento envolve relações de consumo e pode haver o cancelamento do contrato, no prazo de 7 dias, a pedido do consumidor, contados da realização do contrato ou da entrega do produto ou serviço. É outro aspecto que não se observa neste tipo de empreendimento.
A consultoria jurídica nesta área é importantíssima porque o novo empresário precisa conhecer aspectos ligados à tributação, contratos de licenças de software, contratos em torno de operadores de cartão de crédito e ou serviços de cobrança, contratos de transporte, a legislação de relações de consumo e a definição jurídica da empresa: empresa individual, sociedade simples ou comercial, ou então, uma empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eirelli).
É importante conhecer alguns passos preventivos de cunho jurídico para não incorrer em erros que poderão ser desastrosos para o negócio investido. O interessante é, sem dúvida, procurar um especialista nesta área para assessorar integralmente este tipo de empreendedor. Este profissional irá estudar minuciosamente os contratos envolvidos e fornecer alternativas para minimizar impactos financeiros sobre o prisma jurídico. O grande problema é que a maioria das pessoas só procura advogados quando o problema aponta-se mais latente. Parte disso é por uma mentalidade de que advogados só são contratados para resolver problemas e não antecedê-los. Não existe uma cultura da advocacia preventiva no país. Muitas vezes, a situação possui pouca possibilidade de ser revertida quando chega ao conhecimento de um profissional da área jurídica. Em razão do estrago, já feito anteriormente, pelo desconhecimento do assunto, resta ao contratado apontar algumas alternativas viáveis e probabilidades, obviamente, com menores chances de êxito, diante do quadro apresentado nestas condições.
São alguns detalhes principais entre outros a serem destacados em um planejamento jurídico de uma startup do seguimento de e-commerce: O porte do negócio inicial e sua perspectiva de crescimento em prazo médio de 3 anos (tempo de maturação do negócio); estudo de vulnerabilidade de alguns serviços e produtos oferecidos com a viabilidade de ocorrência de demandas judiciais por iniciativa dos consumidores; estudo jurídico da plataforma usada no e-commerce para o planejamento de contratos de licença de uso e adequações da informações obrigatórias do empreendedor digital; orientações específicas para a oferta do produto e serviço no que tange à publicidade na internet; orientações sobre o controle de estoque e o produto ofertado; verificação se há ofensa contra direitos autorais e propriedade intelectual do material divulgado no site; assessoria no canais de comunicação do empreendimento (canais remoto) com o consumidor; orientação sobre substituição, reparo ou devolução da quantia paga pelo consumidor ao adquirir produtos ou serviços defeituosos; verificação de adequações condizente com o Marco Civil da Internet em relação ao registro de logs dos clientes e seu armazenamento; orientação jurídica sobre exposição de dados indevidos dos usuários e divulgação para terceiros, entre outros.
Como se vê, há uma infinidade de situações que se deve observar. O startup de comércio em plataforma digital exige conhecimentos específicos, não muito usuais na advocacia convencional. Requer um profissional altamente habilitado para elaborar um estudo de visão jurídica e adotar as medidas preventivas para a praticabilidade do negócio. Para aqueles que não dispõem de recursos financeiros o suficiente para contratar um serviço de consultoria jurídica profissional, ao menos deve ter em mente que está sujeito a algumas situações de cunho jurídico neste tipo de empreendedorismo. Neste sentido, destacam-se os 7 mais importantes elementos para que estes investidores não incorram em riscos financeiros no estágio inicial:
1. Indicação do nome da empresa e CNPJ ou pessoa natural e CPF no site de vendas
No governo da Presidente Dilma Rousseff, foi sancionado o Decreto nº 7.962/2013 que regulamenta os sítios que envolvem comércio eletrônico no país. No artigo 2º, inciso I e II, prevê que deverá existir na loja eletrônica a indicação do nome da empresa com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou, se for pessoa natural, sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além disso, o endereço fixo e eletrônico devem constar para eventuais necessidades de contato do consumidor, assim como, outras formas de atendimento no portal, facilitado o esclarecimento de dúvidas. A maior parte destes sites de e-commerce desconhece a obrigatoriedade destes requisitos. Esta regulamentação visa a inibir o anonimato na rede, principalmente, em situações de compras online. Muitas vezes, o consumidor adquire o produto e não dispõe, posteriormente, de meios para conhecer dados imprescindíveis do fornecedor de produtos ou serviços para demandá-lo judicialmente, notificá-lo ou para outros fins que julgar necessário.
2. Exposição de mercadorias e divulgação correta do produto e serviço
Os contratos devem respeitar a boa-fé, independente dos meios que são realizados. Na internet, ambiente que facilmente pode ocorrer informações inverídicas de um produto ou serviço, é mais comum que a informação não esteja precisa e acabe frustrando a expectativa do consumidor. É preciso indicar detalhes importantes do produto ou serviço. Por exemplo, se for um produto, deve inserir na sua descrição o tamanho, as cores disponíveis, o peso, o prazo de garantia, a marca, características peculiares, quantidade, composição, entre outros que possam dar maior precisão do que seja o objeto comercializado. O preço deve estar correto, pois obriga ao fornecedor de produtos e serviços ter que cumpri-lo. A linguagem também deve ser em português. Se for um produto que cause risco à saúde ou segurança do consumidor, esta informação deve ser veiculada. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo se procede quanto à informação clara da tarefa a ser realizada, como o tempo para sua realização, custo e despesas que eventualmente possam ocorrer durante o processo de elaboração. Tanto o Decreto 7962/2013, nos artigos 1º, inciso I e 6º, quanto no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 30 e 31, tratam da questão da informação e divulgação dos produtos e serviços pelo fornecedor.
3. Responsabilidade com o prazo de entrega
O prazo de entrega da mercadoria adquirida, assim como, do serviço a ser prestado deve ser precedido de um período razoável para a entrega. Por outro lado, o consumidor não pode ser prejudicado com falsas expectativas de cumprimento desta obrigação. É o que dispõe o artigo 6º do Decreto 7962/2013 e o artigo 39, inciso XII do Código de Defesa do Consumidor. No caso de produtos adquiridos no e-commerce, o empreendedor deve observar o local onde será entregue e, dependendo da atividade, o próprio site pode calcular o frete juntamente com o tempo de duração que se levará para receber o produto naquela determinada localidade. Vale lembrar que atualmente há sites que vendem fast food e, inclusive, dispõe de aplicativos para smartphones para solicitar os pedidos. Nesta situação, a taxa de serviço para a entrega e o prazo para atender o cliente devem ser obedecidos. Alguns tribunais no país têm entendido que o atraso no recebimento de produtos e ou serviços efetuados pela internet geram danos morais, por acarretar falsa expectativa no cliente. Com isso, um empreendedor que se sujeita a esta situação terá que desembolsar valores bem expressivos, caso desrespeite este prazo, além de custos com a respectiva ação judicial. Isto é um ponto que merece atenção para aqueles que pretendem iniciar no e-commerce.
4. Controle do estoque
Ao ofertar um produto pela internet, o empreendedor deve ter exatamente o número correto no seu estoque. Muitas vezes, coloca-se no site opções para comercialização e, depois, verifica-se que não dispõe das mesmas para a entrega. Alguns softwares utilizados nesta operação não são interligados com o controle de estoque, o que ocasiona informações desencontradas. Se o site não informar que o produto está naquele momento esgotado e aceitar o pedido, terá que ressarcir em dobro o consumidor, sujeitando-se também aos danos morais decorrentes da situação. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor diz claramente sobre isso. É o que se chama de repetição de indébito.
O problema se torna maior com atividades que envolvem estoques terceirizados, como a de livrarias virtuais. Algumas só disponibilizam o produto e não os possui realmente no depósito. Geralmente, quando o cliente solicita e faz o pagamento é que, então, procuram as distribuidoras destes livros. Pode ser que a edição esteja esgotada ou em falta naquela localidade. Dependendo do contrato que possuem com estas empresas, só caberá uma ação regressiva daquilo que por ventura perderem na demanda judicial.
5. Compras emocionais e o direito de arrependimento
O direito de arrependimento é um grande avanço da legislação brasileira. Até 1990, o consumidor não tinha proteção neste sentido. Foi com o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 49, que apareceu sua possibilidade no âmbito do Direito Privado no país. O entendimento era de que quando o consumidor estivesse fora de um estabelecimento comercial e, portanto, sem intuito de adquirir um bem ou serviço, estaria mais vulnerável. Desta forma, era tolerável que por emoção fizesse estas negociações. É o caso das vendas de telemarketing ou que acontecem por uma abordagem em certos locais públicos em que as pessoas estão. Dava-se uma interpretação análoga aos casos ocorridos na internet, por compreender que as lojas virtuais, por não existir o suporte físico, eram consideradas como fora de um estabelecimento comercial. O prazo para se arrepender será de 7 dias, contados da celebração do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. O Decreto 7862/2013 veio regular isso melhor com detalhamentos mais específicos. Os artigos 1º, III e 5º regulamentam procedimentos em relação ao direito de arrependimento decorrentes do comércio eletrônico, a saber:
a) O empreendedor deverá colocar no seu portal de forma clara e evidente as condições em que o consumidor poderá desistir do negócio e os meios para fazer;
b) O consumidor poderá exercer o seu direito de arrepender-se pelo próprio instrumento que fez a contratação, ou seja, email, site, telefone, chat, whatsapp[2], etc;
c) Ao receber a manifestação, o empreendedor terá o prazo de até 5 dias para enviar a confirmação de desistência, contados do envio da manifestação do consumidor para desistir do negócio,
d) Se houver contratos acessórios ou decorrentes desta negociação, automaticamente também se desvinculam. É o caso do pagamento da taxa de seguro de transporte ou frete para a entrega, entre outros.
e) Se o pagamento do produto ou serviço estava condicionado às operadoras de cartão de crédito ou entidades financeiras, deverá o empreendedor comunicar imediatamente o cancelamento do negócio, inclusive efetivando o estorno do valor na fatura de pagamento.
6. Produtos e serviços com defeitos
Ao receber o produto ou serviço pode ser que este esteja com defeitos. O prazo para a reclamação é contados a partir da entrega do produto ou serviço. Para produtos e serviços duráveis, o prazo será de 30 dias, enquanto não duráveis de 90 dias. O vício terá que ser sanado em 30 dias da reclamação do serviço ou devolução do produto, conforme dispõe o artigo 18, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Nesta situação, o consumidor poderá escolher por liberalidade sua: a substituição por outro similar ou a devolução da quantia paga atualizada com juros e correção monetária ou, então, o abatimento do preço desde que condizente com o defeito existente pela sua desvalorização. Não caberá ao fornecedor de produtos e serviços a opção de escolha destas situações. A faculdade é do cliente.
7. Canal remoto do site
Um dos grandes problemas dos sites de e-commerce é a ausência de instrumentos para comunicação do cliente para atender o consumidor. O Decreto 7862/2013 disciplinou isso nos artigos 1º, III e 4º, II e V e parágrafo único. Desta forma, o empreendedor do e-commerce deve apresentar canais de comunicação (canais remotos) no site que possam solicitar dúvidas, receber reclamações, suspender serviços ou cancelar os contratos. Desta forma, deve apontar um endereço eletrônico para recolher este conteúdo ou apresentar formulários próprios para estas situações, telefones, ou até mesmo, a possibilidade de atendimento por via whatsapp. O importante, a saber, é que o prazo para responder e solucionar estas questões será de apenas 5 dias contados do envio do cliente.
A não observância destas 7 dicas, além de outras situações previstas no Código de Defesa do Consumidor, implicará em sanções do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor que poderá atribuir ao empreendedor a pena de multa, suspensão da atividade ou sua proibição, dentre outras.
Como se percebe as startups do tipo e-commerce são propícias no momento atual da economia, tanto no Brasil como no mundo. As pessoas buscam novas formas de ingressar em um negócio com pouco capital como investimento. O cometimento de erros de cunho jurídico pode inviabilizar o empreendimento promissor, sobretudo, no que diz respeito à proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto de nº 7.962/2013.
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[1] Crackers são um tipo de hacker. Enquanto este analisa o sistema para defendê-lo de invasores, os primeiros são justamente os que conhecem as falhas para invadir e obtêm informações privilegiadas ou praticam fraudes eletrônicas.
[2] Whatsapp é um software para smarthphones que permite conversas similares ao chat
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REFERÊNCIAS
450 mil sites são dedicados ao e-commerce no Brasil. Site Ecommerce Brasil. Publicado em 25 de março de 2015. Disponível em <https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/450-mil-sites-sao-dedicados-ao-e-commerce-no-brasil/>. Acesso dia 25 de dezembro de 2016.
43% dos brasileiros fazem compra pela internet, revela Mintel. Site Mintel. Publicado em 10 de junho de 2015. Disponivel em <http://brasil.mintel.com/imprensa/estilos-de-vida/43-dos-brasileiros-fazem-compras-pela-internet-revela-mintel> Acesso dia 25 de dezembro de 2016.
BRASIL. Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Site do Planalto. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm> . Acesso em 28 de novembro de 2016.
BRASIL. Lei 8078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Site do Planalto. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm> . Acesso em 28 de novembro de 2016.
Crescimento do e-commerce no Brasil continua mesmo com crise. Site e-commerce.org. Publicado em. Disponível em <https://www.e-commerce.org.br/crescimento-do-e-commerce-no-brasil-continua-mesmo-com-crise/> Acesso dia 25 de dezembro de 2016.
MOREIRA, Daniela. O que é uma startup? Exame.com. Publicado em 03 de fevereiro de 2016. Disponível em <http://exame.abril.com.br/pme/o-que-e-uma-startup/> . Acesso 29 de novembro de 2016.
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SOBRE O AUTOR
Cássio Augusto Barros Brant é doutor e mestre em Direito Privado pela PUC-MG, especialista em Direito da Empresa e da Economia pela FGV, graduado em Direito pela PUC-MG. É advogado, professor universitário e autor de livros e artigos jurídicos.
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COMO FAZER A CITAÇÃO DO ARTIGO
BRANT, Cássio Augusto Barros. 7 dicas importantes para o planejamento jurídico do startup de um e-commerce. Site Cássio Brant. Publicado em 30 de novembro de 2016. Disponível em <http://cassiobrant.com.br/7-dicas-importantes-para-o-planejamento-juridico-do-startup-de-um-e-commerce/> Acesso em (dia) (mês) e (ano)
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Este texto é meramente de cunho informativo
Escrito e revisto em novembro de 2016
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