STJ decide que imóveis no SFH não podem ser adquiridos por usucapião: um retrocesso com a função social

A terceira Turma do STJ entendeu que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não são passíveis de aquisição por usucapião. Como o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é uma atividade de serviço público, logo, o entendimento é que o bem envolvido tem natureza similar, ao constar no registro do respectivo imóvel a titularidade de uma empresa pública.

O caso se trata de imóvel que foi financiado pela Caixa Econômica Federal em 1994. O imóvel constava no registro como de sua propriedade. Ocorre que o possuidor que o financiou ficou inadimplente e o bem foi adjudicado pela Instituição Financeira. Ocorre que durante este período houve um contrato de gaveta que o inadimplente transferia o bem a outra pessoa. where can i buy cialis online

Deste modo, o adquirente da posse do imóvel se manteve no imóvel por 15 anos. Sua tese baseava-se no argumento de que todos os requisitos para aquisição do bem por usucapião extraordinária existiam. O entendimento da Ministra Nancy Andrighi foi, entretanto, de que como a Caixa Econômica tinha como finalidade facilitar e promover a aquisição da casa própria, principalmente, para pessoas de baixa renda, logo, haveria um serviço público prestado. Entendeu que o caráter do bem era essencialmente público. cialis 100 mg 30 tablet en ucuz buy cialis online

Nesta argumentação, trouxe o entendimento de que não caberia usucapião porque o bem naquelas condições caracterizava-se como sendo público de uso especial. Como se sabe, os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião (art. 183 § 3º e art. 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal). Neste sentido, vale ilustrar a passagem de seu voto: buy sildenafil canada

 “Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a CEF, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.”

De fato, o contrato de gaveta não teria nenhuma validade para configurar um justo título, visto que fere os requisitos de validade do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil exige. Ninguém pode vender aquilo que não é dono, o objeto torna-se impossível no caso. Realmente a titularidade era da Caixa Econômica e o possuidor não poderia vender o bem a terceiros. No entanto, este detalhe só romperia o justo título que serviria para aquisição do bem na modalidade de usucapião ordinária, mas não haveria óbices para o preenchimento do arquétipo da usucapião extraordinária.

No caso, ainda que existisse a má-fé, a posse deste terceiro ocorreu de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 15 anos. Por esta razão, preenchia os requisitos da usucapião extraordinária. Todavia, foi vedado tal modo de aquisição da propriedade por compreenderem que o bem seria público em razão de ser oriundo de uma atividade pública.

Esta resistência vem desde a construção da Súmula 340 do STF, de 13 de dezembro de 1963, que diz “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Os bens dominicais seriam aqueles que a Administração não utiliza para fins essenciais de serviço considerados públicos. Antes da respectiva súmula, podiam ser usucapidos, depois de transcorrido 40 anos na posse.

Em pleno século XXI, no qual outros modelos de direitos reais entram no ordenamento a fim de minimizar os impactos de pessoas sem moradia no país, a exemplo da concessão de uso especial para fins de moradia que permite regularizar a posse em imóveis públicos, o STJ ainda mantém um posicionamento ortodoxo no que tange a usucapião.

A função social da propriedade é norma constitucional  prevista no art. 5º, XXII da Carta Magna. Está em igualdade de tratamento com a vedação de usucapião no mesmo texto constitucional. Logo, o caso merecia um fundamento hermenêutico mais estruturado. Forçar uma inclinação para que um bem ganhe o status de público a fim de impedir uma situação fática existente e que, consequentemente, abriria muitos precedentes neste sentido, é mais uma estratégia político-econômica que jurídica. O assunto de usucapião em relação a entes públicos é um tabu. Ainda que seja minoritário o entendimento doutrinário sobre a possibilidade de usucapir bens públicos sob o argumento da função social da propriedade, não pode a Justiça fechar os olhos para esta realidade em que o ordenamento jurídico põe em foco o ser humano e não à proteção patrimonial exclusivamente.

REFERÊNCIAS

BRANT, Cássio Augusto Barros. Das modalidades de usucapião: a posse trabalho como meio de aquisição da propriedade imobiliária. Revista de Direito Privado, nº 45, p. 219. São Paulo: jan. de 2011. generic viagra online in uk

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº1448026/PE. Relator Ministra Nancy Andrigui. Terceira Turma. Site STJ. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201448026> Acesso em 12 de dezembro de 2016.

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SOBRE O AUTOR buy levitra online cheap buy viagra using mastercard

Cássio Augusto Barros Brant é doutor e mestre em Direito Privado pela PUC-MG, especialista em Direito da Empresa e da Economia pela FGV, professor universitário e advogado.

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COMO FAZER A CITAÇÃO DO ARTIGO: discount female viagra pills

BRANT, Cássio Augusto Barros. E a convivência compartilhada? Site Cássio Brant. Publicado em 13 de dezembro de 2016. Disponível em <stj-decide-que-imoveis-no-sfh-nao-podem-ser-adquiridos-por-usucapiao-um-retrocesso-com-a-funcao-social> Acesso em (dia) (mês) e (ano).

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OUTRAS INFORMAÇÕES

Este artigo é meramente de cunho informativo

Escrito em dezembro de 2016

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